o Grito da servidora


Recebi de uma leitora a seguinte mensagem:


"Enquanto o Governador grita aos 4 cantos que o Estado vai mal das pernas, o Auditor Geral resolveu fazer uma especialização de mais de R$30.000 as custas dos cofres públicos. Hoje foi publicada no DOE uma inexigibilidade de licitação cujo objeto é "Inscrição do Auditor Geral – Giussepp Mendes – no curso “LLM em Direito dos Negócios e Governança Corporativa em Brasília/DF, no período de 18 meses, a partir de março/2020". Diz lá que o valor global é de R$ 2.035,00, não seria nada absurdo esse valor, no entanto, não é o verdadeiro valor, olhando o edital da pós-graduação (em anexo), esse é o valor de apenas uma parcela, o valor total ultrapassa R$30.000,00. tem mais, o curso é quinzenal e ministrado em Brasilia, certamente ele irá as custas do Estado. É muita cara de pau, já que nem servidor efetivo ele é. Divulgue, por favor."


O blog conferiu. É fato comprovado: O curso completo custa de R$ 34.000,00. A informação de que o valor global do curso é R$ 2.035,00 é capciosa, para não dizer de forma mais contundente.

No Governo Federal o processo de capacitação, dos servidores efetivos, é normatizado, sendo que na maioria das carreiras os servidores recebem um adicional de qualificação, como forma de recompensar aqueles que, na maioria das vezes pagando os cursos de seu próprio bolso, investem em sua qualificação. No Estado do Pará, a Escola de Governança Pública tem como missão promover a qualificação dos servidores. Em alguns casos, os órgãos públicos ofertam, em conjunto com as universidades, cursos "in company" para os servidores, como já aconteceu na AGE. 


O pagamento de curso de especialização, por 18 meses, no valor de mais de R$ 30.000,00 ( e mais as despesas com passagens aéreas, diárias e deslocamentos) a servidor não efetivo não se coaduna com o princípio da racionalidade e da economicidade, haja vista o vínculo precário do servidor com a administração pública, ainda mais em tempos de contenção de despesas. 

Infelizmente, essa é uma prática recorrente na administração pública estadual. Já houve até especialização para fora do país, tudo pago pelo erário. Isso acontece porque não temos uma instância superior que barre essa prática com rigor.

Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União assim se manifestou:

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 06.07.2011, S. 1, p. 292. Ementa: o TCU deu ciência à (...) quanto à falta de amparo legal para realização de despesas com cursos de longa duração por prestador de serviços que não pertence aos quadros da Companhia, e com deslocamento e hospedagem referente a essa ação educativa, nos termos do Acórdão nº 2.908/2008-P (item 1.4.1, TC 009.629/2011-4, Acórdão nº 4.286/2011-2ª Câmara).

É importante ressaltar que  a finalidade de qualquer ato administrativo deve ser sempre o interesse público. A finalidade do ato administrativo encontra-se diretamente ligado a três grandes princípios basilares da Administração Pública: supremacia do interesse público, indisponibilidade e impessoalidade. O principio da impessoalidade defende que o administrador público não pode se utilizar das prerrogativas inerentes a sua função para alcançar interesse pessoal ou de terceiros...

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