Casa de ferreiro, espeto de pau



Segundo publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, edição nº 33.876, de 20 de maio de 2019, a Auditoria Geral do Estado- AGE-PA contratou sem licitação a empresa I K BARROS & CIA LTDA, CNPJ : 07.072.916/0001-04,  para “a realização de gravações externas com transcrições de textos/clipagem eletrônica pelo período de 12 meses, no valor estimado de R$ 21.000,00/mês e R$ 258.00,00 anual. Fundamento Legal: Art. 25, caput, da Lei Nº 8.666/1993 e PARECER AGE Nº 109/2019-AS”.

A contratação é indevida e ilegal pois não se enquadtra nas hipoteses de licitação, previstas em lei, conforme abaixo transcrito:


O Artigo 25, caput, da Lei de licitações dispõe:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

O serviço contratado se enquadra no que se denomina de produção multi-mídia e está dentre as atribuições da empresa IK Barros, conforme pode- se constatar nas informações constantes na internet, no site https://www.consultascnpj.com/i-k-barros-cia-ltda/07072916000104 e em outros sites correlatos. A referida empresa trabalha com atividades multimídia, especialmente na produção de filmes, programas de televisão e peças publicitárias. Tendo em vista que várias empresas sediadas em Belém estariam, em tese, aptas para prestar esse tipo de serviço não há como se falar em inexigibilidade de licitação.

Sobre esse assunto, é mister reproduzir trechos do Artigo, de Luiz Claúdio de Azevedo Chaves, denominado “A contratação por inexigibilidade de licitação com fornecedor ou prestador de serviço exclusivo. Breve análise do art. 25, I da Lei 8.666/93”, publicado na Revista do TCU, nº 134, de 01/09/2015:

...A inexistência de uma pluralidade de indivíduos aptos a se candidatarem ao contrato pretendido pela Administração faz surgir a mais clássica forma de inviabilidade de competição. Ora, de modo algum seria razoável admitir que a Administração ver-se-ia obriga da a desenvolver todos os atos administrativos típicos do torneio licitatório se desde já é sabido a quem será direcionada a contratação, dado ser aquele indivíduo o único existente no mercado com possibilidade de atender ao chamamento. Daí a previsão do art. 25, I da Lei 8.666/93 a qual transcrevemos abaixo: Art.25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; De plano, impende salientar que a hipótese do inciso acima transcrito é destinada às compras em que o fornecedor, distribuidor ou produtor for único ou exclusivo. O que não significa dizer que em caso de haver necessidade de contratar um determinado serviço e este somente puder ser executado por um único prestador, a licitação seria obrigatória por falta de amparo legal
...O que importa, e sempre será o relevante, é que o objeto a ser contratado seja fornecido ou prestado por quem é único.

No caso em análise isso claramente não ocorreu, como comprovam pesquisas feitas em sites de busca da internet que evidenciaram a existência de diversas empresas prestadoras desse tipo de serviço em Belém. Apenas no site da Ancine  constam 94 agentes/empresas cadastrados em Belém na área de produção artística, sendo que aproximadamente 20 constam como prestadores de serviço de  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.

Fica evidente que a contratação por inexigibilidade de licitação não se sustenta, podendo configurar a ocorrência de favorecimento de empresa. 

Se o Órgão Central de controle interno do Governo do Estado dá esse exemplo, imaginem os outros...

Socorro!

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