Gestão Jatene e seus contratos escabrosos



Nos Órgãos e Entidades do Governo do Estado do Pará acontecem coisas muito estranhas, duvidosas e escabrosas. Vejam esses atos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará:


Em 03/11/2015, a ADEPARÁ publicou no Diário Oficial do Estado (DOEPA) o extrato do contrato nº 108/2015, celebrado com a empresa CP COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. 


O contrato teve origem em adesão a ata de registro de preços da SEGUP/PA:


Contrato 108/2015-ADEPARÁ 

Pregão Eletrônico SEGUP nº 86/2014 - Ata de Registro de Preços nº 003/2015 - Processo 2014/512722

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços e gerenciamento de manutenção (preventiva e corretiva) de veículos automotores, motocicletas, com fornecimento de peças (originais ou genuínas novas e de primeiro uso). 

Valor Total: R$ 2.375.000,00 

Dotação Orçamentária: Código do Órgão 92 Projeto Atividade 924534 Programa de Trabalho 2012212974534 Elemento de Despesa 339039 Fonte 0261000 Data da assinatura: 28 de outubro de 2015

Vigência: 28/10/2015 a 27/10/2016 

Contratada: CP COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 83.347.096/0001-96 End.: Rua da Marinha, nº 45, CEP: 66.620-200, Fone (91) 32792962, 3243-3186 Ordenador de Despesa: Luciano Guedes

Já em dezembro de 2015, a ADEPARÁ pagou para a C P COMÉRCIO o montante de R$ 596.673,66.

Em 2016, a ADEPARÁ , no período de fevereiro a setembro de 2016, pagou para a referida empresa e valor de R$ 2.367.817,60, baseada em termo aditivo ao contrato anterior.

Em julho de 2016, a ADEPARÁ realizou o pregão 09/2016 visando contratar empresa para prestação de serviço de manutenção de veículos. Quem venceu o pregão foi a empresa P P Comércio de Peças e Serviços Automotivos. Valor do contrato: R$ 4.381.500,00 ( 12 meses).

Valor pago a empresa no período setembro a dezembro de 2016: R$ 1.616.769,00.

Total despendido com manutenção de veículos: R$ 4.584.260,86, no período de 01 ano!!!!!!

Isso dá em torno de 382.000,00 por mês. Valor suficiente para comprar 3 carros do tipo pick up por mês! 

Aliás, em 2015 e 2016, a ADEPARÁ não utilizou recursos para comprar nenhum carro novo.

A empresa P P Comércio de Peças e Serviços Automotivos ainda levou, em 2017, o valor de 1.332.735,10 relativos aos meses de Janeiro a abril de 2017. Com isso, em 16 meses, a ADEPARÁ gastou mais de 5 milhões de reais em manutenção de veículos!!!!

Detalhe importante, a empresa CP COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LRDA tem o nome de fantasia de PP auto peças e funciona na Rua da Marinha, 45. E a empresa P P Comércio de Peças e Serviços Automotivos, criada em 2012, funciona no endereço Rua da Marinha 48! 

Esses atos aconteceram na gestão da ADEPARÁ, período janeiro 2015 a maio/2017. Depois da troca de comando, ocorrida em maio de 2017, a ADEPARÁ, a partir de setembro de 2017, utilizou R$ 5.364.399,95 de seu orçamento para a aquisição de veículos novos. Tendo adquirido 30 veículos do tipo pick-up; 40 motocicletas e 07 carros de passeio. 

De acordo com noticias divulgadas na mídia, em setembro de 2016 os servidores da ADEPARÁ fizeram um ato protestando contra possíveis atos de corrupção na ADEPARÁ. 

A lei 8.429/92, que trata de improbidade administrativa assim dispõe:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

Olhando assim de longe não é difícil concluir que não é preciso muito esforço para o Ministério Público Estadual enquadrar os atos administrativos acima relatados em alguns desses incisos, imagine examinando os processos e os veículos de perto! 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Calote na Saúde Estadual?

Emendas parlamentares- é preciso abrir essa caixa preta!

Dinheiro fácil ...para alguns