Banpará -Por debaixo dos números e letras dos contratos de locação





No Governo do Estado, existem determinadas contratações, que já ocorrem há anos ( desde o Governo Jatene), que chamam a atenção e que deixam dúvidas sobre o processo, seja pelo valor,  seja pela ausência de licitação. Dentre eles, destacam-se os contratos celebrados pela Fundação Cultural (cachês) e os contratos firmados pelo BANPARÁ para a construção de agências.

Sobre os cachês, muito já se falou aqui. Colocando a lupa sobre os aluguéis ( por meio de leitura dos contratos no site do Banpará e no google), chegou-se aos seguinte fatos:

Na Administração Pública existem leis regulamentando as aquisições de bens e serviços. De modo geral, é preciso fazer licitação com o objetivo de escolher a proposta mais vantajosa e também de impedir o favorecimento de empresas ou pessoas, de modo a atender os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, dentre outros.

As leis também estipulam as situações em que é possível contratar sem licitação ( por dispensa ou inexigibilidade). Segundo a lei 8.666/93, a locação de imóveis é caso de dispensa de licitação. A nova lei de licitações alterou isso, passando a exigir licitação para a locação. A partir de 2023, a antiga lei será revogada.

Os Bancos Públicos são sociedades de economia mista e têm legislação própria, com base na lei geral das licitações, para suas aquisições.

O Banpará, em seu regulamento de licitações, prevê:

Dispensa para a locação de imóveis: 

 1– O BANPARÁ deve realizar chamamento público para as contratações de locação de imóveis, por meio de edital publicado no seu sítio eletrônico e em outros meios considerados adequados, cujo termo de referência deve indicar as necessidades do BANPARÁ e os critérios que devem servir de parâmetro para a escolha do imóvel a ser locado, como, dentre outros, valor do aluguel, perímetro de localização, área do imóvel e características das instalações. 2 – Na hipótese do item 1 deste Artigo, a escolha do imóvel a ser locado deve ser justificada tecnicamente com base nos parâmetros definidos no termo de referência, antecedida de análise das áreas de segurança, engenharia e comercial do BANPARÁ. 

O BANPARÁ pode firmar contrato de locação na modalidade built to suit, em que o locador realiza prévia construção ou reforma substancial, com ou sem o aparelhamento de bens, conforme as exigências do BANPARÁ, podendo-se ainda incluir no escopo do contrato de locação, a manutenção do imóvel. 5 – As condições do contrato de locação seguem regras próprias do mercado privado, o que pode justificar a fixação do valor do aluguel de forma decrescente, tendo em vista eventual amortização do investimento inicial, a negociação de prazos de carência e prazos contratuais estendidos

Pelo que se sabe, o Banpará não publica nenhum chamamento público quando vai locar imóveis. pois não há informações públicas sobre como é selecionado o local da nova agência e nem como o preço é estimado. 

O Prefeito da cidade, naturalmente, sabe com antecedência da decisão de abertura da agência e  há casos em que a Prefeitura faz doação do terreno para a pessoa física ou empresa que se interessa em "investir" na construção. 

Pelos contratos é possível verificar que as agências, de modo geral, devem ter mais ou menos 250 m2. Considerando que o metro quadrado no Pará está em torno de R$ 1.800,00, o custo do imóvel gira em torno de R$ 600.000,00, desconsiderando o custo do terreno.

Veja na tabela, a seguir, alguns dos contratos vigentes e confira a evolução, ao longo dos anos, dos valores iniciais dos contratos de locação : Em 2014, era de 10.000,00 por mês. Em 2022, é de R$ 17.000,00:


Esse investimento terá como retorno um contrato de 15 anos de aluguel, que começa com aproximadamente R$ 17.000.00/mês. No total renderá ( não considerando os reajustes anuais) o total de R$ 204.000,00/ano e R$ 3.060.000,00 ao longo do contrato. 

É um negócio tão bom que diversas empresas são abertas unicamente para celebrar esse contrato. Há casos em que o terreno foi doado pela Prefeitura para o particular poder fazer o investimento! Há casos de venda do bem para outra pessoa com consequente celebração de aditivos para mudança do nome do locador. Até empresas de Curitiba e de São Paulo estão celebrando esses contratos( Como ficam sabendo do negócio é algo a ser explicado melhor, por quem de direito).

De tudo que se pôde ver, pode-se dizer que o Banpará deveria ser mais transparente na celebração desses contrato, de forma a deixar claro que a locação se deu na forma estipulada pela legislação. 

Ademais, sempre fica o questionamento: Esse modelo de contrato é o mais adequado? Por que a Prefeitura não doa o terreno para o Banco e o Banco faz a obra, aumentando assim seu patrimônio e diminuindo a despesa mensal da Instituição?


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