Contrato Milionário II- Direito de Resposta

Publico, a seguir, na íntegra, o e-mail enviado pelo IGEPREV tratando sobre o conteúdo do post "Contrato Milionário":


O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, Autarquia Estadual, criada pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, e estruturado pela Lei nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, com patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime Estadual de Previdência e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vem: Considerando a matéria intitulada “Contrato milionário”, veiculada no seu blog “Olho de Lince”, em data de 17 de fevereiro de 2022, tratando de insinuações de escândalo que envolveria esta Autarquia Previdenciária com relação à contratação por inexigibilidade o escritório Barcelos, Esteves & Jerônimo Advogados Associados. Considerando que da leitura do blog em questão existem afirmações graves de que supostamente o contrato administrativo celebrado por meio de contratação direta – inexigibilidade de licitação – teria sido pactuado em valor absurdo, por empresa em tese com expertise para o feito, e sem observância as condicionantes legais, além de insinuar que o contrato haveria sido publicado em data de 10/11/2021, tendo já em data de 12/11/2021 o referido escritório recebido o montante de R$ 11.988.000,00 e posteriormente em data de 26/01/2022 recebido mais a soma de R$ 3.996.000,00. Considerando, ainda, que do texto extrai-se que: “Esse contrato necessita urgentemente de uma avaliação não só quanto à legitimidade da contratação direta, como também quanto ao valor e, especialmente quanto ao objeto do contrato. Afinal, estando o processo transitado em julgado em fase de cumprimento de sentença, em tese não haveria mais oportunidade para interpor qualquer recurso quanto ao objeto”. Considerando que as informações ora veiculadas nas matérias acima mencionadas a “nível jornalístico-informativo” na realidade são distorções da veracidade, eivadas de malícia sensacionalista e aparente má-fé do meio de comunicação social para levar a crer o leitor em erro e desmoralizar a imagem deste Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV, bem como de sua gestão e consequentemente ou subvertido de interesse primário, afetar/denegrir a visão do Governo do Estado do Pará.

Considerando que insta esclarecer que: 

1. O Governo do Estado do Pará e este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV têm pautado suas ações com transparência e responsabilidade, sempre com o objetivo de suprir as demandas essenciais de todos os setores da população, zelando pelo bem público e com economicidade dos recursos disponíveis. 

2. Importante ressaltar que, ao a Gestão assumir, fora tomado ciência de uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV (Processo n. 0004756-17.2007.8.14.0301 TJPA), iniciado em março de 2007, cuja sentença transitou em julgado ainda no ano de 2016, já em fase de execução com valores a confirmar no importe de R$ 1.140.426.154,11 (Um bilhão, cento e quarenta milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), sem contar a projeção do que seria devido ao SISPEMB a título de honorários de sucumbência, o que impactaria em mais de R$114.000.000,00 (cento e quatorze milhões) a ser repassado ao representante jurídico do sindicato, ultrapassando o quantum final a casa dos R$1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais). 

3. Essa quantia exorbitante corresponde atualmente a mais de 25% de todo o valor acumulado pelos segurados inativos do IGEPREV ao longo de toda a sua história. E tal montante de recurso está sendo pleiteado almejando garantir os supostos benefícios pagos a menor a 3% do total de beneficiários atendidos pelo fundo previdenciário estadual. 

4. Logo, diante da ciência da vultuosa quantia, cujo pagamento, se realizado, comprometeria inevitavelmente a saúde econômica da previdência dos servidores públicos inativos do Estado do Pará, o Estado adotou medidas no intuito de analisar criteriosamente o real valor devido, e não apenas somar os elementos matemáticos constantes das planilhas apresentadas pelo SISPEMB. 

5. Destaque-se, ainda, que quando na fase de conhecimento, as partes processuais livremente convencionaram e concordaram transacionar e suspender o referido processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de contratação de perícia por este IGEPREV acerca dos valores devidos na causa (Id. 34283829). Assim, a Autarquia Previdenciária, diante da necessidade processual estipulada, procedeu com a verificação de entidade com capacidade técnica para tanto e deu ensejo ao processo para contratação da perícia.

 6. Considerando a contratação de serviço técnico especializado relativo à perícia, nos moldes legais do art. 13, inciso II1 e do art. 25, inciso II e §1º2 , ambos da Lei nº 8.666/93, este IGEPREV procedeu com a contratação por inexigibilidade do escritório BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo devidamente os autos e motivando o ato administrativo de modo a evidenciar a ampla expertise empresarial quanto à atuação do objeto pretendido, em relação aos regimes de previdências estaduais e municipais para além do Estado do Pará, incluindo nisto 39 atestados de capacidade técnica, atendendo a notória especialização profissional e singularidade de atuação.

 7. Ademais, destacamos que a própria matéria ora veiculada no blog menciona em seu segundo parágrafo que: “São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”, requisitos estes cumpridos documentalmente pelo IGEPREV quando da contratação por inexigibilidade. 

8. Assim, foi informado ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, com a anuência do próprio Sindicato – parte autora da demanda, que ressaltou em sua petição que “diante da notória capacidade técnica de que dispõem os profissionais contratados pelo IGEPREV e que, vale ressaltar, serão remunerados às expensas do Instituto; o SISPEMB nada tem a opor quanto à participação do mencionado escritório na lide, pois entendemos que será 1 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: [...] II - pareceres, perícias e avaliações em geral; 2 Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [...] §1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena sa tisfação do objeto do contrato. de grande ajuda na elucidação da contenda existente entre os representados por este Sindicato e a autarquia previdenciária do Estado do Pará”, vide Id. 38196044 dos autos. 

9. Desta feita, o Contrato Administrativo nº 050/2021 fora firmado entre este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e a empresa BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo por objeto a contratação do referido escritório de advocacia especializada, visando a prestação de serviços de realização de levantamento e estudo de direito previdenciário, da legislação dos servidores públicos do Estado do Pará, levantamento de haveres, correções devidas e deduções de parcelas incorretas, se houverem, nos cálculos apresentados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém, constantes no Processo nº 0004756-71.2007.814.0301, referente às diferenças retroativas da atualização dos benefícios de pensões.

 10. Esclareça-se, desde então, que a data de publicação do extrato do contrato ocorreu em data de 10/11/2021, sendo a inexigibilidade anterior a tal data. Ademais, quanto aos valores apontados, insta esclarecer que este IGEPREV até o presente momento realizou o apenas o pagamento no valor de R$ 13.986.000,00. 

11. A contratação de escritório especializado na matéria previdenciária dos servidores públicos inativos se demostra, por consequente, como eficaz e assertiva, uma vez que os resultados apresentados até o presente momento comportam com exatidão, em mais de 31 mil páginas de relatórios gerados pela perícia e análise de revisão individual de cada um dos mais de 3.000 (Três mil) processos, o valor real de possíveis indenizações muito abaixo do indicado pelo SISPEMB. Há de se ressaltar, no mais, que tal economia não advirá de prejuízo ou usurpação dos direitos de quaisquer segurados, uma vez que o trabalho realizado demonstrou e documentou que o pagamento das supostas diferenças salariais já vem ocorrendo desde antes a propositura da ação. 

12. Por fim, considerando a afirmativa da matéria jornalística de que “Afinal, estando o processo transitado em julgado em fase de cumprimento de sentença, em tese não haveria mais oportunidade para interpor qualquer recurso quanto ao objeto”, insta esclarecer que a perícia não se trata de recurso, mas sim do mecanismo acordado entre as partes para demonstrar o valor de fato a ser dispendido pelo erário quanto ao pagamento das pensões dispostas no bojo do processo nº 0004756-17.2007.8.14.0301 TJ PA. 

13. E finalmente, o Governo do Estado do Pará e o IGEPREV esclarecem que todas as ações adotadas nunca tiveram por finalidade prejudicar ou ignorar qualquer garantia dos segurados do IGEPREV, muito pelo contrário, o que se buscou foi agir de tal forma que direitos individuais, coletivos e a própria existência do Regime Próprio de Previdência Social fossem preservados, bem como se pautaram pelos mais caros princípios que regem a gestão pública, de acordo com o que a sociedade paraense espera desta Administração. 

Considerando, por sua vez, que o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido pode ser requerido em casos de matéria ofensiva divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º da Lei nº 13.188/2015), entendendo-se este último como processo de transmitir a informação de um emissor para vários receptores, ainda que por meio virtual, através da internet.

 Desta forma, considerando, ainda, o que disciplina a Lei nº 13.188/2015, especificamente em seu art. 2º3 , acerca do direito de resposta, também constitucionalmente garantido como direito fundamental no teor do art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. 

Considerando, no mais, que as pessoas jurídicas também se encontram amparadas legalmente quanto ao direito de resposta, nos moldes § 1º da Lei nº 13.188/2015: “§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Ademais, complemente-se o entendimento com o disposto no art. 3º, §2º, I da referida legislação. 

Considerando que nos termos legais o prazo decadencial para o direito de resposta é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, podendo ser solicitado e exercido, de forma individualizada, m face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. Considerando, em linhas finais, o teor do que estipula o art. 5º da Lei nº 13.188/2015, que se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, 3 Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. 

Desta forma, requer este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV a devida publicação da informação real dos fatos ora dispostos neste direito de resposta, devendo esta ser proporcional, receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou, ademais, devendo ser veiculada de forma gratuita de modo a remediar e conter os danos informativos anteriormente causados à reputação e imagem  a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Ademais, complemente-se o entendimento com o disposto no art. 3º, §2º, I da referida legislação.

 Considerando que nos termos legais o prazo decadencial para o direito de resposta é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, podendo ser solicitado e exercido, de forma individualizada, m face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. Considerando, em linhas finais, o teor do que estipula o art. 5º da Lei nº 13.188/2015, que se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, 3 Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. Desta forma, requer este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV a devida publicação da informação real dos fatos ora dispostos neste direito de resposta, devendo esta ser proporcional, receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou, ademais, devendo ser veiculada de forma gratuita de modo a remediar e conter os danos informativos anteriormente causados à reputação e imagem desta Autarquia Previdenciária, sua gestão e o Governo do Estado.

 

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