De olho no lance!

Na Sessão Plenária de 23/09/10, disponível no Site do TCE, o Conselheiro Nélson Chaves, discutindo sobre a abertura de concurso público para preenchimento do cargo de auditor, defendeu a tese de que essas vagas deveriam ser preenchidas por servidores concursados do Tribunal.  Esses servidores, admitidos para outro cargo, posteriormente chegariam a Auditor. Ou seja, pessoas de fora do Tribunal estariam impedidas de ocupar o referido cargo. Para esse fim, defendeu até a propositura de uma Emenda Constitucional com posterior regulamentação.
O desejo do Conselheiro, compartilhado pelo recém-nomeado Conselheiro Luís Cunha, vai  na contra-mão da Constituição Federal e  Estadual,  que não admitem outra forma de investidura em cargos públicos que não por concurso público.
Atenção, senhores candidatos ao cargo de auditor do TCE, embora o Presidente da Comissão do Concurso Público, Conselheiro Cipriano Sabino,  e a Presidente do TCE, Lourdes Lima, tenham se manifestado no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado tem que cumprir a Constituição e fazer o concurso, é bom ficar de olho!

Comentários

Anônimo disse…
É por isto que a forma de indicação desses conselheiros incompetentes precisa ser reformulada. Com certeza a intenção é promover seus apadrinhados. É uma vergonha! Até tu, Luis Cunha???
Anônimo disse…
Mais uma vez a retórica fica distante da realidade. Na sua posse no TCE Luis Cunha fez uma discurso emocinante lembrando sua origem pobre e jurou que seria um conselheiro exemplar...É este o exemplo??
Olhodilince disse…
Há que ser dito em defesa do Conselheiro Luis Cunha que, embora concordando com a posição do Conselheiro Nelson Chaves no sentido de que seria bom se o cargo de auditor fosse ocupado pelo pessoal da Casa, ele defendeu o concurso público, tendo em vista que é norma legal e deve ser obedecida.
Anônimo disse…
Onde está a OAB-PA? O provimento do cargo de Auditor Constitucional de Contas é plenamente vinculado ao modelo prescrito na CF/88. Não podem os doutos Conselheiros inovar a Ordem Constitucional sob pena de flagrante incostitucionalidade. Assim, também não podem ser esvaziadas as competências dos auditores que não se confundem com as dos servidores do corpo funcional do Tribunal de Contas, haja vista pertencerem a sua magistratura, em seu mister judicante, daí decorre a vitaliciedade a que fazem jus.

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