FaltaTransparência. Sobra inércia.


Muito se fala em transparência da gestão pública e em controle social. É fato que o Brasil tem avançado no quesito transparência, principalmente a partir da edição da Lei Complementar 131/2009, ou “Lei  Capiberibe", que acrescentou dispositivos à lei de Responsabilidade Fiscal obrigando os entes da Federação (União, Estados e municípios) a disponibilizar em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

 A lei estabeleceu prazo para implantação dos denominados portais da transparência, de acordo com o número de habitantes dos municípios:

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

O prazo para implantação de portais em todos os municípios findou em 27/05/2013.

 No Estado do Pará, não há dados consolidados sobre os portais, como acontece no Estado do Ceará, onde o site do Tribunal de Contas dos Municípios possui um Portal da Transparência com dados detalhados sobre a despesa e a receita de todos os municípios  do Estado, mas pesquisando na internet é possível constatar que maior parte dos municípios do Pará não atendeu as determinações da Lei Complementar 131/2009.

E o que fazem os senhores vereadores desses municípios que não fazem valer uma das atribuições mais importantes do cargo para o qual foram eleitos: fiscalizar e acompanhar a administração municipal, principalmente no tocante ao cumprimento da lei e da boa aplicação e gestão do dinheiro público?

Resta saber quais providências estão sendo tomadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios/Ministério Público de Contas dos municípios do Pará/Ministério Público do Estado para responsabilizar os gestores que claramente estão desobedecendo o mandamento legal.

Afinal, a ausência de prestação de contas nos moldes determinados pela Lei Complementar 131/2009 é ato de improbidade administrativa, conforme previsto no Artigo 11 da Lei Federal 8.492/92:

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
.............................................................................................................................................
        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

 Simples, assim!

Postagens mais visitadas deste blog

Calote na Saúde Estadual?

Emendas parlamentares- é preciso abrir essa caixa preta!

Dinheiro fácil ...para alguns