IGEPREV- Informações do Gestor


As ideias de participação e controle social estão intimamente relacionadas: por meio da participação na gestão pública, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação.
Fonte: ( https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2719/4/MODULO%203_CONTROLE_SOCIAL.pdf).

É o que este blog há tempos vem buscando fazer: Implementar o controle social por meio de consultas aos Portais da Transparência e outros meios disponíveis na Internet, reunindo  informações fidedignas sobre o gasto público  de modo a bem informar os cidadãos sobre a gestão dos recursos públicos em nosso Estado, bem como fornecer dados aos órgãos de controle para futuras ações, se isso for entendido como necessário. 

Ouvir o Gestor Público, ir além do que mostram os números é a finalidade precípua do controle social e isso é atendido quando o Gestor Público se pronuncia sobre as matérias aqui divulgadas, trazendo novos dados e agregando novas informações. 
Isso é o que espera quando se fala em gestão pública transparente.

Com esse pensamento, reproduzo, a seguir, a carta enviada pelo IGEPREV a respeito da postagem "Só para Atualizar";

"Ao blog Olho de Lince, 


O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, Autarquia Estadual, criada pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, e estruturado pela Lei nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, com patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime Estadual de Previdência e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, vem: Considerando a matéria “Só para atualizar”, veiculada no seu blog “Olho de Lince”, em data de 10 de maio de 2022, tratando novamente de insinuações a respeito Autarquia Previdenciária com relação à contratação por inexigibilidade o escritório Barcelos, Esteves & Jerônimo Advogados Associados; Considerando que anteriormente os devidos esclarecimentos aos cidadãos já foram prestados, todavia, este blog insiste em propagar informações que não compreendem a realidade dos fatos, relatando que o escritório em tela ganhou deste IGEPREV uma “nota preta” para fazer o serviço de cálculos dos valores devidos no processo nº 0004756-17.2007.8.14.0301, no prazo em 90 (noventa) dias, que leva em suas palavras a compreender que não seriam possíveis de serem realizados nesse prazo, considerando que originaram a análise de 3.000 processos e cerca de 31.000 páginas de relatórios; bem como, informa que o valor pago no contrato realizado para a perícia contábil compreende metade do valor da causa judicial, sem ter mostrado resultados aos cofres públicos; Considerando que as informações veiculadas na matéria acima mencionada a “nível jornalístico-informativo” na realidade novamente são distorções da veracidade, eivadas de sensacionalismo e aparente má-fé do meio de comunicação social para levar a crer o leitor em erro e desmoralizar a imagem deste Instituto de Gestão Previdenciária do Estado – IGEPREV, bem como de sua gestão e consequentemente ou subvertido de interesse primário, afetar/denegrir a visão do Governo do Estado do Pará. Considerando que insta esclarecer que: 

1. O Governo do Estado do Pará e este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV têm pautado suas ações com transparência e responsabilidade, sempre com o objetivo de suprir as demandas essenciais de todos os setores da população, zelando pelo bem público e com economicidade dos recursos disponíveis.

 2. A ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV (Processo n. 0004756-17.2007.8.14.0301 TJPA), iniciado em março de 2007, não possui o valor da causa delimitado unicamente no montante de R$ 50.000.000,00 (Cinquenta milhões) reais, uma vez que a sentença, transitada em julgado no ano de 2016, já em fase de execução, possui valores descritos no importe de R$ 1.140.426.154,11 (Um bilhão, cento e quarenta milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos). 

3. O processo ao todo compreendia 3.330 processos de inativos. Todavia, a análise pericial tangenciou cerca 3.299 (Três mil, duzentos e noventa e nove) processos individuais, pois 11 processos estavam em duplicidade e ainda restou impossibilitado de se realizar a apreciação de 20 processos em razão dos mesmos não terem sido localizados no Tribunal de Contas do Estado – TCE/PA, conforme noticiado no PAE nº 2022/114922. Considerando que a perícia atualmente resta finalizada por parte da empresa contratada, tendo sido emitido relatório final sobre o feito, compreende-se a porcentagem exata de 99,46% de análise:




4. Do relatório final apresentado que o exame de todos os processos de concessão realizados concluiu que somente 207 possuem certa pertinência em seu pleito estando aptos à realização da referida cobrança/execução, estando, portanto, 3.092 beneficiários inaptos a requerer tais valores, tornando a execução atualmente, com base na perícia realizada, na monta de R$ 2.302.749,30 (dois milhões, trezentos e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).

 5. A contratação pericial representa atualmente economia ao erário na monta de R$ 1.138.123.404,81 (Um bilhão, cento e trinta e oito milhões, cento e vinte e três mil, quatrocentos quatro reais e oitenta e um centavos), posto que resta claro que não há legalidade na referida cobrança. 

6. Veja-se que o valor desembolsado por esta Autarquia Previdenciária pelo contrato de perícia foi de R$ 19.794.000,00 (Dezenove milhões e setecentos e noventa e quatro reais). Nesse sentido, que o valor pago por este IGEPREV para a empresa contratada para fins de perícia nos autos judiciais acima mencionado, quando comparada ao valor de fato alegado pelo SISPEMB como supostamente devido da demanda – R$ 1.140.426.154,11, compreende o montante de apenas 1,73% do valor da causa final. E mais, se considerar a soma do valor pago para a perícia + o valor apurado pericialmente como devido pelo Estado ao SISPEMB vê-se uma porcentagem respectiva a 1,93% do valor da causa final. O que representa uma economia de 98,07% aos cofres públicos! 


7. Assim, não resta dúvidas de que a vultuosa quantia então cobrada pelo SISPEMB não procede, tendo sido a prudência deste Instituto ao contratar a empresa para perícia que evitou o comprometimento indevido do montante de R$ 1.140.426.154,11 da saúde econômica da previdência dos servidores públicos inativos do Estado do Pará.

 8. E finalmente, o Governo do Estado do Pará e o IGEPREV comprovam que todas as ações adotadas jamais tiveram por finalidade prejudicar ou ignorar qualquer garantia dos segurados do IGEPREV, muito pelo contrário, o que se buscou foi agir de tal forma que direitos individuais, coletivos e a própria existência do Regime Próprio de Previdência Social fossem preservados, bem como se pautaram pelos mais caros princípios que regem a gestão pública, de acordo com o que a sociedade paraense espera desta Administração.

 9. Esclarece este IGEPREV, por fim, que tal informação acerca da economia aos cofres públicos já foi amplamente publicizada por meio da publicação no Diário Oficial nº 34.968, em data de 12/05/2022, bem como será peticionada nos autos da ação judicial referida e os relatórios finais periciais serão entregues presencialmente ao SISPEMB em reunião própria para o feito. Logo, considerando, por sua vez, que o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido pode ser requerido em casos de matéria ofensiva divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º da Lei nº 13.188/2015), entendendo-se este último como processo de transmitir a informação de um emissor para vários receptores, ainda que por meio virtual, através da internet. Desta forma, considerando, ainda, o que disciplina a Lei nº 13.188/2015, especificamente em seu art. 2º1 , acerca do direito de resposta, também constitucionalmente garantido como direito fundamental no teor do art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Considerando, no mais, que as pessoas jurídicas também se encontram amparadas legalmente quanto ao direito de resposta, nos moldes § 1º da Lei nº 13.188/2015: “§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. Ademais, complemente-se o entendimento com o disposto no art. 3º, §2º, I da referida legislação. Considerando que nos termos legais o prazo decadencial para o direito de resposta é de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, podendo ser solicitado e exercido, de forma individualizada, m face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. Considerando, em linhas finais, o teor do que estipula o art. 5º da Lei nº 13.188/2015, que se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. 1 Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. Desta forma, requer este Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV a devida publicação da informação real dos fatos ora dispostos neste direito de resposta, devendo esta ser proporcional, receber o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou, ademais, devendo ser veiculada de forma gratuita de modo a remediar e conter os danos informativos anteriormente causados à reputação e imagem desta Autarquia Previdenciária, sua gestão e o e o Governo do Estado".

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