Governo do Estado do Pará : Falta de Transparência, Orçamento Secreto


A falta de transparência do Governo Helder Barbalho é tanta que não é possível fazer pesquisa textual no Diário Oficial do Estado. A pesquisa só se torna possível caso a data do fato seja conhecida, pois o sistema e-diario permite apenas consulta data a data! Dessa forma não há mais possibilidade de pesquisar sobre empresas ou pessoas recebedoras de dinheiro público no portal do IOEPA.

Abaixo, é possível ver a consulta que foi feita usando a palavra EDUCAÇÃO , no período de 21/04/2021  a 27/04/2021. Resultado da Pesquisa: Nenhum resultado para a palavra educação!

Imagine, quantas vezes a palavra educação teria aparecido no resultado da pesquisa se o Governo fosse transparente?




Por outro lado, a partir deste ano (2021) não há mais descrição da despesa nos empenhos disponíveis no portal da transparência. 


Dessa forma, sabe-se quanto determinada pessoa/empresa recebeu dos cofres públicos, mas o quanto e o porquê isso é um mistério. Esse fato torna a execução do orçamento algo nebuloso, quase tão secreto quanto o recebimento e repasse das emendas parlamentares estaduais.

Assim, o Governo do Estado do Pará está em total desacordo com o disposto na Lei Complementar 131/09, que acrescentou dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Essa Lei dispõe:

Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 48.  ................................................................................... 

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (g/n)

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 

Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 


Fica o questionamento: Os Órgãos de Controle não veem isso?


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