Lava Jato, Duciomar Costa, Belém Ambiental e a Justiça

De tanto ouvir falar na Operação Lava-Jato não pude deixar de lembrar das estripulias do Ex-Prefeito Duciomar Costa que fez o que quis em Belém durante 08 anos e nunca se ouviu falar no resultado das diversas ações judiciais impetradas contra ele. Assim, não resisti a curiosidade e fui verificar, no site do TJ/PA, o andamento de uma dessas ações, especificamente a que trata do caso Belém Ambiental, aquela empresa que durante anos ganhou zilhões de reais do erário municipal graças a uma licitação supostamente direcionada, objeto da Ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público Estado (Processo N.º 0032806-14.2011.814.0301), em setembro de 2011;
Na Ação o  MPE requer:
“...a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados. No mérito, requereu: a) A citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação; b) A intimação da Prefeitura Municipal de Belém, posto que, em tese, possui interesse no deslinde do feito, para ofertar manifestação; c) A condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais; d) A procedência da presente ação, com declaração do ato de improbidade administrativa cometida pelos requeridos e condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n.° 8.429/1992; e) A condenação dos demandados para, solidariamente, repararem pelos danos causados ao tesouro municipal, no valor de R$ 31.657.020,85).”
O Juiz designado para o caso, sem entrar no mérito do pedido, indeferiu de pronto o pedido de tutela antecipada requerido pelo Ministério Público ( em 18/11/2011), arguindo:
“Portanto, não demonstrada, de forma objetiva, a urgência na prestação jurisdicional, e incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
O MPE recorreu da decisão. Tramitações aqui, tramitações acolá, passados quase dois anos, em 25/06/2013 o Juiz manteve sua decisão. O Ministério Público recorreu ao 2º grau.  Tramitações aqui, tramitações acolá, em 17/11/2014, o desembargador responsável pela análise do recurso, se manifesta da seguinte forma, em síntese:
“Diante de tais argumentos verifico preenchido o requisito da fumaça do bom direito. Ante o exposto, conheço e dou provimento para deferir a medida liminar requerida assegurando o integral ressarcimento do dano no valor de R$-31.657.020,85 (trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e vinte reais e oitenta e cinco centavos) bem como eventual multa civil, nos seguintes termos: 1) Determino a indisponibilidade dos bens imóveis, ou direitos a eles referidos, dos agravados até o limite de R$-31.657.020,85 (trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e vinte reais e oitenta e cinco centavos), expedindo-se, imediatamente nesta instância, ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, Ananindeua, Marituba, Castanhal e Santarém, para que se proceda a devida averbação nas respectivas matrículas; 2) Determino que o juízo de origem bloqueie os valores financeiros encontrados em nome dos agravados, até o limite de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), em contas bancárias, através do sistema BacenJud para garantir eventual multa civil; e realize a inscrição de restrição judicial para a alienação do veículos encontrados em nome dos agravados, através do sistema.”
Tramitações aqui, tramitações acolá, em 06/05/2015, o Desembargador relator em reexame da questão, decide:
Com essas considerações, dou provimento aos embargos da Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jacob Barata e Jacob Barata Filho para afastar indisponibilidade de bens anteriormente declarada, pois até o presente momento não restou demonstrada/comprovada conduta dolosa ou culposa destes na prática dos atos supostamente ímprobos. Quanto aos embargos opostos pela B. A. Meio Ambiente Ltda. e Jean de Jesus Nunes dou-lhes parcial provimento para afastar a indisponibilidade de bens da empresa Belém Ambiental, pois esta encontra-se em recuperação judicial e ainda para adequar o valor a ser cautelarmente declarado indisponível a quantia de R$-5.275.710,14 (cinco milhões, duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e dez reais e quatorze centavos). Já quanto os embargos opostos por Alan Dionísio Souza Leão de Sales, Eunice Aguiar do Nascimento Kikuchi e Maria da Conceição Oliveira Cunha, bem como os embargos de Silvia Helena Barbosa Randel nego-lhes provimento, pois visam rediscutir a matéria quanto a ilegalidade da majoração superior a 25%(vinte e cinco por cento), e suas condutas na eventual improbidade perpetrada. Deixo de conhecer dos embargos de Pablo Tiago Santos Gonçalves, pois intempestivos. Com relação ao petitório da embargante Silvia Randel, acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária, apesar dela ter comprovado que recebe verbas alimentares na referida conta, não demonstrou que o valor bloqueado tem caráter alimentar, pois a conta não é exclusiva para recebimento de proventos. Assim indefiro o pedido de desbloqueio. É o meu voto.”

Tramitações aqui, tramitações acolá, o processo segue sem análise do mérito.

O Ministério Público Federal também impetrou diversas ações de improbidade administrativa contra o ex-Prefeito Duciomar Costa, sendo uma das mais relevantes   a que trata do desvio de recursos destinados ao projeto de habitação na comunidade Vila da Barca. As ações estão rolando, também em fase de recursos.
As ações judiciais são morosas e não correm no ritmo desejado pela sociedade. As ações de improbidade administrativa são ainda mais demoradas porque de modo geral os   réus têm recursos financeiros suficientes para pagar advogados, que cumprem seu papel com eficiência:  entram com recursos e mais recursos postergando o julgamento da lide.  Um exemplo disso: A Ação anteriormente citada tem 08 réus e 24 advogados e o processo já tem 04 anos e até agora está em fase de recurso da liminar que pedia a indisponibilidade de bens dos réus.
No final de tudo, uma grande parte do dinheiro subtraído dos cofres públicos vai parar nas contas dos advogados. Nunca ouvi falar de dinheiro que tenha sido devolvido após o julgamento do mérito e a condenação dos culpados, a não ser nesses casos da Operação Lava Jato.
O grande X da questão é como evitar a sangria desatada de recursos quando ela está acontecendo. 

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